JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 37.373

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
06/08/2020

STF – RCL 37.373, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 06/08/2020

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURADA. NECESSÁRIO QUE O AFASTAMENTO DA NORMA OCORRA EM FUNÇÃO DE DECLARAÇÃO EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÃO PARADIGMA. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve o afastamento do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada. II - Incabível suscitar como paradigmas da reclamação a ADPF 324/DF e o RE 958.252-RG/MG, julgados em 30/8/2018, com atas de julgamentos publicadas em 3/9/2018, uma vez que o ato reclamado foi prolatado antes dos julgamentos dos paradigmas invocados. Logo, não havia ato violado, porquanto inexistia decisão desta Corte, à época, que justificasse o prosseguimento desse feito. III - São manifestamente inadmissíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV - Mantém-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos, visto que está apoiada na jurisprudência desta Corte. V - Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 37373 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
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