- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.772, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 20/04/2018, p. 04/05/2018
Ementa: Direito Previdenciário e Processual Civil. Agravo Interno em Reclamação. Aposentadoria por invalidez pelo regime próprio de previdência social (art. 40, § 13 da Constituição). Ilegitimidade passiva do Estado. ADI 3.106. Ausência de relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado. 1. Na ADI 3.106, rel. Min. Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das expressões “definidos no art. 79” e “compulsoriamente”, constantes do art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002 do Estado de Minas Gerais. Assim, a atribuição de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, realizada em sede de embargos de declaração, abrange apenas esses dispositivos. 2. A parte agravante fundamenta sua pretensão na suposta atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do art. 79 da Lei Complementar nº 64/2002 do Estado de Minas Gerais. No entanto, esse dispositivo sequer foi declarado inconstitucional por ocasião do julgamento do paradigma. Assim, não há relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e mantendo-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
(Rcl 24772 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2018 PUBLIC 04-05-2018)
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