JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.241.929

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
06/08/2020

STF – ARE 1.241.929, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 06/08/2020

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XLVI, DA CF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF E DO TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido encontra-se consentâneo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a sentença que aplica aos corréus a mesma pena-base, quando fundada em circunstâncias judiciais comuns a eles, não viola o princípio da individualização da pena. Precedentes. II – Para dissentir das instâncias ordinárias quanto à similitude das circunstâncias judiciais dos corréus, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. III – Este Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. IV – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE 1241929 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
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