JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.005.706

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2018
Data de publicação
28/05/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.005.706, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 20/04/2018, p. 28/05/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Agente penitenciário. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1005706 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
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