JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 190.534

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

STF – HC 190.534, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLANÁRIO. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.318/SC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As instâncias ordinárias concluíram que o roubo em questão somente não se consumou porque, depois de intimidarem as vítimas, simulando estarem armados, e de saberem que elas não possuíam dinheiro ou qualquer outro objeto de valor, os pacientes afastaram-se para continuarem seus intentos com outras vítimas que estavam nas proximidades. Se fosse, realmente, o caso de desistência voluntária, os roubadores não atentariam contra outras vítimas. Precedentes em casos análogos. II – Também não prospera a tese de crime impossível, uma vez que há tempo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que “[a] inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução” (HC 78.700/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão). III – Com ressalvas do entendimento pessoal deste Relator, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o Tema 150 da Repercussão Geral, por maioria, deu parcial provimento ao RE 593.318/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, para fixar a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Sessão Virtual de 7/8/2020 a 17/8/2020). IV – Com efeito, a existência de condenações anteriores, extintas há mais de 5 anos, a despeito de não poderem ser consideradas para fins de reincidência, caracterizam maus antecedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 190534 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020)
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