JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.739

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
10/11/2020

STF – AR 2.739, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 20/10/2020, p. 10/11/2020

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SUPOSTA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato pela suposta ocorrência, in casu, da consumação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança não restou demonstrada, pois esta Corte, naquela oportunidade, realizou análise acurada e emitiu juízo de valor quanto à tempestividade, na hipótese, do writ mandamental. Mera rediscussão da matéria. Impossibilidade. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AR 2739 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)
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