JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.056

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.056, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Limites da coisa julgada. Trânsito em julgado. Entendimento jurisprudencial. Sindicatos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a violação dos art. 5º, XXI, e art. 8º, III, da Constituição Federal e se o caso em espécie está dentro das hipóteses de aplicação da Súmula 343 do STF. III. Razões de decidir 3. Na espécie, conforme dito anteriormente, foi consignado pelo Tribunal de origem que a limitação dos efeitos da coisa julgada aos sindicalizados residentes no mesmo domicílio do órgão julgador vai de encontro a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para agirem em nome da categoria profissional (tema 823) e quanto à inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema 1.075). Com base nisso, julgou procedente a ação rescisória. 4. Desse modo, mesmo que se alegue que o título executivo judicial tenha fundamentação em orientação controvertida nos Tribunais à época do julgamento e de que a decisão acompanhou entendimento existente no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal compreensão não deve incidir no caso dos autos. Efetivamente, a controvérsia existente nos Tribunais era de índole infraconstitucional, ou seja, não subsistia manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à eventual inconstitucionalidade da orientação seguida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1563056 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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