JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 37.012

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

STF – RCL 37.012, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO QUE, NA SUA PARTE DISPOSITIVA, AFRONTA TESE FIXADA NA ADPF 324. 1. Reclamação que teve o seu seguimento negado, por ausência de estrita aderência necessária entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados, tendo em conta que a decisão reclamada reconheceu a ilicitude da terceirização com base na existência de fraude contra o regime de emprego, tema não discutido no julgamento da ADPF 324. 2. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à parte da decisão reclamada que “impõe uma obrigação para o futuro e uma obrigação contrária à orientação maior, que é a licitude da terceirização, inclusive para a atividade-fim”. 3. De fato, a decisão reclamada, ao determinar em seu dispositivo que a ora reclamante se abstivesse de terceirizar atividade-fim, em qualquer circunstância, acabou por ofender o paradigma apontado. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, de minha relatoria, fixou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para julgar parcialmente procedente a reclamação. (Rcl 37012 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)
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