JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.608

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.608, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NA RECLAMAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA ESTATAL DE SANEAMENTO BÁSICO. MARCO LEGAL REGULATÓRIO. LIMITES DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO SUBJACENTE POSTERIOR AO PERÍODO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido na Reclamação para determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que analise a existência dos requisitos necessários para a manutenção da imunidade tributária recíproca à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. II. QUESTÕES JURÍDICAS EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a viabilidade de reclamação constitucional que tenha como parâmetro de controle processo subjetivo destituído de efeito vinculante, independente do exaurimento da instância originária e (ii) alegada violação ao que decidido por esta CORTE no julgamento do RE 342.314, Rel. Min. ROSA WEBER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É viável a Reclamação cujo parâmetro de controle suscitado tenha caráter subjetivo, quando as partes litigantes ocuparam posição de sujeitos processuais no paradigma indicado, independente do exaurimento da instância originária. 4. No RE 342.314, Rel. Min. ROSA WEBER, a Primeira Turma consignou que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança a CORSAN, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com exclusividade. 5. Esta CORTE já assentou que a imunidade recíproca incide enquanto a estatal estiver na condição de prestadora de serviço público de forma exclusiva e que a mera promulgação do novo marco regulatório do saneamento, Lei 11.445/2007, como no caso dos autos, não é capaz de afastar automaticamente o reconhecimento da imunidade (ACO 3.410, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário) 6. Alterações no cenário fático-jurídico, posteriores ao julgamento do paradigma, podem, eventualmente, afastar o requisito essencial para a manutenção da imunidade tributária recíproca, qual seja, a condição de prestadora de serviço público de forma exclusiva, sem concorrência entre os agentes do mercado, conforme já assentado pela CORTE no julgamento do Tema 508-RG, RE 600.867, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. 7. No caso concreto, tratando-se de cumprimento de sentença de acórdão proferido no paradigma de controle apontado, no qual se apura a restituição de valores compreendidos entre 02/1997 e 12/2018, não há que se falar em ausência de imunidade recíproca, considerando que a CORSAN apenas deixou de preencher os requisitos necessários ao beneplácito constitucional com o posterior processo de desestatização, em 07/07/2023, data em que transferido seu controle acionário para o grupo privado AEGEA Saneamento, o que culminou na abertura de seu capital na bolsa de valores e distribuição de dividendos para acionistas privados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravos Internos a que se dá provimento para julgar improcedente a Reclamação. (Rcl 61608 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.127

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 17/02/2025

Ementa: Direito Tributário e Constitucional. Ação Cível Originária. Imunidade Tributária Recíproca. Empresa Estatal Prestadora de Serviço Público Essencial e não Concorrencial. Manutenção da Imunidade reconhecida. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pela União contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) para reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. "a", da Cons…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.552

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 12/11/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ATIVIDADES EXERCIDAS COM INTUITO DE LUCRO. COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação dos Temas 385 e 437 da sistemática da repercussão geral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência, ou não, de teratologia…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.859

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 15/08/2023

Ementa: RECLAMAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TEMA 1140. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no acórdão reclamado com ele se revela harmônico. 2. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a mold…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 56.369

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 22/05/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. EMPRESA PRIVADA OCUPANTE DE IMÓVEL PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFINE A EMPRESA ARRENDATÁRIA COMO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE INAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE MÁ-APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.015 – TEMA-RG 385 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.720 – TEMA-RG 437. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.717

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 30/03/2026

Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NO TEMA 1234. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Os parâmetros de confronto invocados são os definidos pela CORTE no julgamento do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES, e da Súmula Vinculante 60. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento firmado no paradi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.