AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 985.260
Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 29/06/2018
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que…