JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.103.425

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2018
Data de publicação
20/08/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.103.425, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 29/05/2018, p. 20/08/2018

Ementa

MINISTÉRIO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA. É vedado a membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério – artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 3.298/ES, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 1103425 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 17-08-2018 PUBLIC 20-08-2018)
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