JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 307.108

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2018
Data de publicação
14/12/2020

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 307.108, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/05/2018, p. 14/12/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. NOTAS DO TESOURO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 38 DA LEI 8.880/1994. POSSIBILIDADE. ADPF 77. 1. Discute-se na demanda a incidência imediata do art. 38 da Lei 8.880/1994, relativamente à correção monetária de Notas do Tesouro Nacional. 2. Na sessão de 16/5/2019, Plenário desta CORTE, por maioria, conheceu da ADPF 77; e, no mérito, julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, consignando que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Na ocasião, definiu-se a seguinte tese: “É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" . 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 307108, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)
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