- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STF – STA 801, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021, p. 22/03/2021
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes: RvC 5.455 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2018; RE 718.874 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/09/2018; AR 2.768 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2020. 2. In casu, o pagamento imediato dos valores retroativos aos substituídos que tiveram a obrigação de fazer cumprida em momento posterior ao provimento do agravo de instrumento restou inadmitido pela decisão embargada. 3. A inexistência de vícios no decisum embargado se revela na abordagem exauriente da decisão recorrida, em conformidade com os limites cognitivos definidos pelo pedido do autor, e nos limites de cognição próprios do incidente de contracautela. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STA 801 AgR-AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2021 PUBLIC 22-03-2021)
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