JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.111.789

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2018
Data de publicação
21/06/2018

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.111.789, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 04/06/2018, p. 21/06/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público federal. Licença para tratamento de saúde. Tempo de serviço celetista. Contagem no regime estatutário. Leis nº 8.112/90 e 9.650/98. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Artigo 1.033 do CPC/2015. Inaplicabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A decisão agravada foi publicada em 25/3/11, destarte não há falar em aplicação do disposto no art. 1.033 do CPC/15 à hipótese. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega que foram violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois houve compensação dos honorários advocatícios na origem. 5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1111789 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)
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