JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 101.886

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
11/03/2013

STF – RHC 101.886, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 11/03/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO JULGAMENTO DO RECORRENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: IMPROCEDÊNCIA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se comprova nos autos a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Recorrente no Superior Tribunal de Justiça. 2 . Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.797 e 2.860, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei n. 10.628, de 24 de dezembro de 2002. A aposentadoria do Recorrente faz cessar a competência penal da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. 3. Os arts. 11, inc. X e 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não preceituam qualquer ilegalidade em razão das ações ajuizadas pelo Recorrente naquele Tribunal terem sido julgados por relatores e órgãos distintos. 4. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 5. Recurso ao qual se nega provimento.. (RHC 101886, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013)
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