JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 35.366

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STF – RCL 35.366, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF. ATO ANTERIOR AO PARADIGMA INDICADO. NÃO CABIMENTO. SUMULA VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. II – A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incabível a reclamação por alegação de afronta à autoridade de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. III – O órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, mas tão somente deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula Vinculante n. 10. IV - Agravo regimental não provido. (Rcl 35366 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021)
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