JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 899.095

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 899.095, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido do descabimento de qualquer recurso do despacho de Relator no Supremo que determina a devolução do processo às instâncias ordinárias para aplicação de julgado produzido sob o rito da repercussão geral. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (ARE 899095 ED-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)
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