- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 07/02/2013
STF – ARE 707.833, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 07/02/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. CARÁTER INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. As normas constitucionais tidas como violadas no recurso extraordinário, quando não constituem objeto de apreciação pela Turma Recursal a quo no julgamento do recurso inominado, tampouco ventilados nos embargos de declaração interpostos, fazem incidir na espécie a Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 3. O embargante deve delinear em qual ponto a decisão embargada desrespeitou a coisa julgada. Como as razões recursais não demonstraram a contradição alegada nos embargos, aplicável ao caso o Verbete nº 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 707833 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013)
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