JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AC 3.044

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
22/10/2021

STF – AC 3.044, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental na ação cautelar. Inexistência de omissão a ser sanada. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Não padece o acórdão embargado da apontada omissão, a qual ensejaria o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). A questão posta pela embargante foi devidamente apreciada, de forma fundamentada, no julgamento do agravo regimental. 2. No recurso extraordinário que foi objeto do pleito suspensivo, foram proferidas, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, decisões monocrática e colegiada desfavoráveis à embargante. Portanto, não há que se falar na presença do fumus boni iuris, sendo certo que o largo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação cautelar afasta qualquer possibilidade de se alegar a existência do requisito do periculum in mora. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AC 3044 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
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