JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.961

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.961, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em reclamação. Acórdão embargado. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual desprovido agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante verificação de desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. O embargante sustenta evidenciada nulidade, ante a ausência de citação, e configurada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à existência de fraude na formação de vínculo empregatício, lastreada no conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de fraude no vínculo empregatício, considerando lícita a contratação civil à luz da ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, além de afastada a arguida nulidade, constatou-se, a partir da moldura fática delineada, que a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 5. Havendo manifestação expressa sobre as questões no ato embargado, inexistem vícios a serem sanados, buscando a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 63961 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025)
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