JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.611

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2018
Data de publicação
07/08/2018

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.611, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 07/08/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Decisão em consonância com a jurisprudência consolidada da CORTE no sentido de que (I) a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido receberia se vivo fosse e (II) em razão da data de óbito do servidor, não se aplica a Emenda Constitucional 41/2003. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 576611 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018)
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