JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 700.610

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
07/02/2013

STF – ARE 700.610, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 07/02/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES. 1. Configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar os fundamentos da decisão atacada, por isso que, deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal, o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo 317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Precedentes: AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n. 572.676-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Ação rescisória – Acórdão – Ação Ordinária – Reajuste Salarial – Improcedência – Violação a Literal Disposição de Lei – Inexistência. - Sentença proferida contra literal disposição de lei é aquela que ofende a letra escrita de um diploma legal, é repulsiva à lei, além de proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei, não admitindo sua rescisão sob este fundamento, se atendidos os princípios legais e requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 700610 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013)
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