- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.012.933, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 09/08/2018
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTRANGEIRO. SOLICITAÇÃO DE VISTO PERMANENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE CONSTITUCIONAL. 1. A parte recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos em que se baseou o acórdão recorrido para decidir a controvérsia. Na petição de recurso extraordinário, A agravante alega tão somente a necessidade de procedimento administrativo para a concessão de visto permanente no país. 2. No entanto, o acórdão do Tribunal de origem decidiu pela permanência do recorrido no país até que o Conselho Nacional de Imigração analise definitivamente o pedido de visto permanente. Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF. 3. Tal como consta no parecer do Ministério Público Federal, “também não se sustenta a alegada violação ao art. 226, §3°, da CF/88. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2011, reconheceu a validade da união estável, garantido-lhe efetiva proteção, consoante ADPF n. 132/RJ e ADIN n. 4277/DF”. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1012933 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)
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