JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.078.885

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2018
Data de publicação
13/08/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.078.885, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 13/08/2018

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que a decisão permanece incólume. Precedente. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1078885 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
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