- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STF – SS 5.469, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/09/2021, p. 08/10/2021
Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA PLANTIO. ALEGADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO NO ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 5.475. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, a existência de risco ao interesse público decorre do exercício de atividade possivelmente causadora de impactos ambientais sem o devido licenciamento, a revelar o desacerto de decisão que torna prescindível, no caso concreto, a obtenção das licenças prévias de instalação e de operação previstas nas resoluções do CONAMA no exercício da competência prevista no art. 8º, I, da Lei n. 8.938/1981. 3. O estabelecimento de normas gerais sobre proteção do meio ambiente está inserido no rol da competência da União (ADI 5.475, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 03/06/2020). 4. Agravo a que se nega provimento. (SS 5469 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 07-10-2021 PUBLIC 08-10-2021)
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