JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 192.830

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STF – RHC 192.830, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTEAL EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. ENSINO MÉDIO. NOVO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADO A PARTIR DO JULGAMENTO DO HC 190.806-AGR/SC. AGRAVO PROVIDO. I - Ainda que “[...] o recorrente [embargante] tenha denominado o presente recurso de ‘embargos de declaração’, pela análise de sua fundamentação, deduz-se, de forma clara e inequívoca, que objetiva reformar a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, e não sanar qualquer ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição (art. 619 do CPP). Evidenciando-se, portanto, a finalidade do recurso de reformar a decisão em referência, recebo-o como agravo regimental” (HC 134.222-ED/DF pelo Plenário desta Suprema Corte). II - A Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação – CNE, a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao apenado. III - Agravo provido. (RHC 192830 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
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