JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.332.943

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STF – ARE 1.332.943, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006” (HC 123.042, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Tribunal de Justiça estadual afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sob o argumento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1332943 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 26-11-2021 PUBLIC 29-11-2021)
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