JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

As 111

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
06/12/2021

STF – As 111, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16/11/2021, p. 06/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO REGIMENTAL DE 5 DIAS. ARTIGO 279 DO RISTF. FEITO AJUIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 279 do RISTF fixa o prazo de 5 dias, contados a partir da distribuição, para a alegação de suspeição do relator, “in verbis: a suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento”. Precedente. 2. In casu, as distribuições da PET 9844 e do INQ 4874 ao Ministro Alexandre de Moraes ocorreram, respectivamente, em 5/8/2021 e 6/7/2021, enquanto a presente arguição de suspeição foi proposta em 22/9/2021. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AS 111 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021)
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As 235

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As 121

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Ementa Agravo interno em arguição de suspeição. Negativa de seguimento. Inq 4.781, Inq 4.874 e Pet 9.844. Arguição intempestiva. Momento para oposição: quinquídio regimental (causas preexistentes) ou primeira oportunidade de se pronunciar nos autos (causas supervenientes). Transcurso in albis do prazo preclusivo. Suspeição provocada. Injúrias praticadas pelo próprio arguente não justificam o afastamento do magistrado ofendido. 1. As causas de suspeição do Relator (CPP, art. 2…

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