JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.136.727

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
05/09/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.136.727, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 05/09/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Tópico. Fundamentação deficiente. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, fundamentadamente, a existência da repercussão geral das questões discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. É inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a condenação da parte agravante em honorários advocatícios pela Corte de origem. (ARE 1136727 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018)
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