JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 47.383

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
24/03/2022

STF – RCL 47.383, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 24/03/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16 E RE 760.931 (TEMA N. 246). ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. 1. No julgamento da ADC 16, ficou consignado que, configurada a culpa da Administração durante a fiscalização da execução de contrato firmado com empresa, é do poder público a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. No RE 760.931, ao ratificar a orientação adotada quando do exame daquele processo objetivo, ficou assentado que somente é cabível a responsabilização da Administração Pública nos casos em que houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização. 2. Responsabilizado o ente público de forma automática, sem caracterização de culpa, ante a ausência de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização de contrato de terceirização, mostra-se em conformidade com o decidido na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema n. 246/RG) decisão mediante a qual o Tribunal Superior do Trabalho afasta a condenação. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 47383 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022)
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