JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 208.958

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
23/02/2022

STF – RHC 208.958, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crime de estupro. Nulidade. Supressão de instâncias. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Regime inicial. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A alegação de nulidade em razão da oitiva do assistente de acusação ter ocorrido posteriormente à da defesa não foi apreciada pelas instâncias antecedentes, o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. De modo que a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. O STF já decidiu que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal (RHC 117.806, Redator p/o acórdão o Ministro Edson Fachin; HC 124.250, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 122.344, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719/STF). Mas o fato é que, na hipótese dos autos, o regime inicial fechado foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, notadamente ao se considerar o entendimento do Tribunal estadual no sentido da “existência de duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime), bem como diante da gravidade concreta dos fatos que, inclusive, acarretaram danos psicológicos à vítima, conforme já demonstrado, demonstrando que a fixação de regime mais brando, in casu, não se mostraria eficaz à reprovação do delito”. 5. A jurisprudência do STF é no sentido de que o “regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo Código. Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso” (HC 121.548, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 208958 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022)
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