JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.926

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2018
Data de publicação
12/09/2018

STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.926, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/08/2018, p. 12/09/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental na reclamação. RE nº 714.105/RJ. Servidor público anistiado político. Promoção de inativo. Observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e nos regulamentos vigentes. Promoção dentro do mesmo quadro da carreira à qual pertenceu o anistiado. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O direito à concessão de promoções aos inativos, inclusive as por merecimento, devem observar apenas os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e nos regulamentos vigentes na época em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito à promoção de anistiado político limita-se às promoções dentro do mesmo quadro da carreira à qual pertencia. 3. Não há que se falar em inovação de pedido em sede recursal por parte do agravado, porquanto o pleito formulado na inicial, a despeito de requerer promoção a cargo além do quadro do qual fazia parte, abrange também a promoção para cargo inferior, a cujo quadro pertencia. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 26926 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)
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