- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.625, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/08/2018, p. 06/09/2018
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSOR ESTRANGEIRO. PERÍODO ANTERIOR ÀS EMENDAS 11/1996 E 19/1998. OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, até o advento das Emendas 11/1996 e 19/1998, o disposto no § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 era plenamente válido, uma vez o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira, consoante a redação originária do art. 37, I, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 584625 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.