JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.794

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
31/08/2018
Data de publicação
10/09/2018

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.794, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 31/08/2018, p. 10/09/2018

Ementa

Ementa: Direito tributário. Terceiros embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. Embargos de declaração não admitidos. 1. 1. No julgamento dos segundos declaratórios, opostos também pelo ora embargante, o Plenário do STF negou-lhes provimento. Entendeu esta Corte que não havia que se falar em omissão do acórdão principal, uma vez que fora devidamente esclarecida a ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por conta de ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional ( Lei nº 9.868/1999, art. 27). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. Embargos de declaração não admitidos, nos termos do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. Considerando a natureza meramente protelatória, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. (ADI 3794 ED-ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2018, DJe-188 DIVULG 06-09-2018 PUBLIC 10-09-2018)
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