JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.578

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.578, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Reexame de fatos, provas e legislação local. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Embargos de Declaração. Ausência de omissão. Mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, ante a necessidade da análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial. 4. A questão invocada nos embargos de declaração foi explicitamente tratada na decisão monocrática e no acórdão embargado. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. IV. Dispositivo 5. Embargos rejeitados. (ARE 1569578 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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