- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 03/08/2022
STF – PET 7.832, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 03/08/2022
Ementa: PETIÇÃO COM AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO CRIMINAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM DA AÇÃO PENAL 937. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO À JUSTIÇA ELEITORAL. APURAÇÃO QUE TAMBÉM ALCANÇA A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. INSURGÊNCIA PROVIDA, EM PARTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, “b” , da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. À míngua das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não subsiste a prerrogativa de foro no âmbito da Corte, sendo imperativo o declínio de competência do INQ 4.415 para o juízo responsável. 3. Em sendo apurado nos autos do inquérito policial também a possível prática de ilícito de tutela penal eleitoral, é impositiva a remessa do procedimento criminal à justiça especializada. 4. Agravo regimental provido, em parte, para determinar a remessa do feito ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. (Pet 7832 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022)
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