- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 4.204, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/09/2018, p. 19/09/2018
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME PRATICADO FORA DO CARGO E SEM VINCULAÇÃO COM O CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Tal como consta da decisão monocrática recorrida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o § 1º do art. 53 da CF (Deputados federais e Senadores), só deve ser observado para a prática de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo, motivo por que não parece adequado que o Tribunal continue a conduzir inquéritos para os quais não se considera competente. 2. No caso sob exame, as condutas foram supostamente praticadas quando o investigado exercia mandato de Deputado estadual, cargo que já não mais exerce, impondo-se, nos termos do precedente estabelecido na AP 937-QO, o declínio de competência para o Juízo Criminal de Primeiro Grau do Estado de Sergipe, a quem couber por distribuição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Inq 4204 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)
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