JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.751

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.751, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 10/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado. 2. Ao contrário do alegado o ato impugnado não contraria a decisão proferida na ADC 16. 3. Não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (Rcl 28751 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018)
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