JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 4.775

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STF – MI 4.775, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Mandado de injunção. Procurador da fazenda Nacional. Alegada atividade de risco. Aposentadoria especial. 1. Agravo contra decisão que negou seguimento a impetração em que se pleiteava o reconhecimento de mora legislativa na edição de lei para regular a aposentadoria especial de servidor público. Alegação de que o impetrante, procurador da fazenda nacional, exerceu atividade de risco, obtendo o reconhecimento do direito à gratificação de periculosidade. 2. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade for inequivocamente inerente ao ofício. 3. A eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos algumas categorias não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 4. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade não é suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 5. Agravo a que se nega provimento. (MI 4775 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
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