JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.340.196

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
25/08/2022

STF – ARE 1.340.196, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 25/08/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. INCIDÊNCIA SOBRE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1.210 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – A controvérsia acerca da incidência de ISS sobre cessão do direito de uso de marca teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.348.288-RG/SP (Tema 1.210), da relatoria do Ministro Nunes Marques. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão agravada e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil/2015. (ARE 1340196 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)
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