- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
STF – ARE 1.323.482, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/08/2022, p. 02/09/2022
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CESSÃO DE MARCA. RE 1.348.288-RG. TEMA 1210. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. 1. Verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1210, cujo recurso paradigma é o RE 1.348.288-RG, de relatoria do Min. Nunes Marques. 2. Embargos de divergência acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, a decisão que acolheu os embargos de declaração e a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF. (ARE 1323482 ED-AgR-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)
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