- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STF – ADI 6.630, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, I, "E", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA EMENTA DO JULGADO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelos Embargantes. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Correção, de ofício, de erro material na ementa do julgamento, para reconhecer o “não conhecimento” da ação direta de inconstitucionalidade. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para unicamente corrigir erro material. (ADI 6630 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)
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