JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

TERCEIROS EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.015

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
11/10/2018

STF – TERCEIROS EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.015, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 20/09/2018, p. 11/10/2018

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – TERCEIRO INTERESSADO – INTERVENÇÃO TARDIA – PROCESSO – RECEBIMENTO – ESTÁGIO ATUAL. Ao ser admitido, o terceiro interessado recebe o processo no estágio em que se encontra. Recurso formalizado por interveniente que ingressa tardiamente não é instrumento hábil a reabrir o debate sobre questão decidida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRONUNCIAMENTO – MODULAÇÃO. O interesse social e a preservação da segurança jurídica são requisitos para a modulação de pronunciamento – artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIO – INEXISTÊNCIA – DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e erro material –, impõe-se o desprovimento. (RE 594015 ED-segundos-ED-terceiros, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 10-10-2018 PUBLIC 11-10-2018)
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