- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STF – ARE 1.380.615, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 15/09/2022
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Aquisição de software. Natureza dos valores remetidos ao exterior e da operação de importação. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Necessidade do reexame de provas. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seriam necessários o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (Portaria 181/89; DL 5.844/43 e art. 43, CTN), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula nº 279 da Corte impede o reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1380615 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
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