JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.684

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
13/09/2022

STF – EXT 1.684, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 13/09/2022

Ementa

EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO EQUADOR. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL DE MENOR. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE CONFIGURADAS. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E EQUADOR. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECIPROCIDADE. ÓBICES PARA EXTRADIÇÃO (LEI N. 13.445/2017, ART. 82). INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 83 E 88 DA LEI DE MIGRAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do Supremo, a prisão cautelar para extradição é a regra. Ademais, como anotou o Ministério Público Federal, “o agravante não apresentou fatos novos aptos a ensejar a reforma do julgado, tendo apenas reiterado os argumentos anteriormente expostos e já refutados pela decisão agravada”. 2. O crime pelo qual o extraditando responde no Estado requerente é correlato ao crime tipificado, no Brasil, no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990 e, segundo a lei brasileira, não está prescrito. 3. Dupla tipicidade e dupla punibilidade atendidas. 4. O pedido extradicional foi formulado na via diplomática, com base em cooperação internacional, amparado pelo Tratado de Extradição entre Brasil e Equador, devidamente instruído com cópia do mandado de prisão, descrições precisas sobre local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando. 5. O extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado; os fatos narrados são considerados crimes no Brasil e no Estado requerente; não se trata de crime político ou de opinião; os fatos são puníveis com pena superior a 2 (dois) anos; e não existem informações de que o extraditando seja refugiado e de que não será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção (Lei n. 445/2017, art. 82), bem como não há notícia de que tenha sido indultado ou mesmo contemplado pela concessão de anistia, graça, refúgio ou asilo territorial no Brasil (Lei n. 13.445/2017, art. 82, IX,). 6. Requisitos dos arts. 83 e 88, § 3º, da Lei de Migração presentes. Inexistência de qualquer hipótese impeditiva prevista no art. 5º, LII, da Constituição Federal e no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2007. 7. Agravo interno desprovido. Prisão cautelar mantida. 8. Pedido de extradição concedido, devendo o Estado requerente assumir os compromissos previstos no art. 96 da Lei n. 1.445/2017. (Ext 1684, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
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