JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 216.191

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STF – HC 216.191, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato. Condenação transitada em julgado. Competência. Justiça Militar. Supressão de instância. Alegação de atipicidade da conduta. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. A alegação de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito não foi sequer analisada pelo Superior Tribunal Militar, o que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 3. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, eventual acolhimento da pretensão defensiva, neste ponto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Precedente: o HC 182.457-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216191 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022)
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