JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 52.977

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
08/09/2022

STF – RCL 52.977, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À DECISÃO DO AI 669.111 PELA CORTE. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO RECLAMADO DE MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 660 E DAS SÚMULAS 279 E 282. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Todas as questões fáticas foram apresentadas e debatidas na fase de conhecimento, perante a Justiça Trabalhista, transitando em julgado na data de 9/9/2009 após a análise do AI 669.111 por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Assim, as novas conclusões quanto aos fatos, aduzidas pela Justiça Federal, traduzem-se como ofensa direta ao precedente específico desta CORTE (AI 669.111), caracterizando-se como tentativa de rediscussão de matéria transitada em julgado. 2. O julgamento da causa não depende de prévia análise da adequada aplicação de qualquer norma infraconstitucional, afastando a alegação de violação reflexa à CF/88, especialmente porque o ato impugnado deixou de observar a coisa julgada sob o fundamento constitucional, é dizer, fazendo referência à impossibilidade de cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, da CF/88. 3. Não há falar em incidência da Súmula 279-STF, pois não há necessidade de reexame de provas. A questão é meramente jurídica. Da mesma forma, não incide a Súmula 282-STF ao caso, diante do inequívoco prequestionamento da matéria em debate (coisa julgada e impossibilidade de cumulação de cargos). 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 52977 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022)
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