- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.125.299, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 28/09/2018, p. 11/10/2018
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PREVIDÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL CORRESPONDENTE A 80% DA REMUNERAÇÃO DE FISCAL DE RENDAS, SUBMETIDA AO TETO CONSTITUCIONAL. PROVENTOS A SEREM CALCULADOS COM A APURAÇÃO DO QUE O SERVIDOR RECEBERIA, SUBMETENDO-SE PRIMEIRAMENTE AO TETO CONSTITUCIONAL PARA, DEPOIS, SER CALCULADA A PENSÃO ESPECIAL, NO IMPORTE DE 80% DO VALOR ENCONTRADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, 37, XI, 40, § 10, 61, § 1º, II, “A” E “B”, 63, I, 194 E 195 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 280. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1125299 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 10-10-2018 PUBLIC 11-10-2018)
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