JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.536

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2018
Data de publicação
22/10/2018

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.536, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 22/10/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO QUE NÃO SE REVELA APTO A ABALAR, DE FORMA DIRETA OU SUFICIENTE, O PACTO FEDERATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA DA LIDE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de conflito apto a vulnerar os desígnios do pacto federativo. 2. Não se pode confundir conflito federativo com conflito de entes federados. Nesse sentido: “O conflito federativo qualificado para atrair a competência do STF não se confunde com a mera controvérsia entre entes federativos.” (ACO 1.989-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13/12/2016). 3. In casu, a natureza essencialmente técnica da questão indica a ausência de conflito federativo capaz de ensejar a competência originária desta Corte (art. 102, I, ‘f’, da CRFB/88). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 2536 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC 22-10-2018)
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