JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 223.281

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

STF – HC 223.281, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A decisão que determinou a prisão cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso, notadamente em razão de o paciente, acusado da prática do crime de tráfico de cocaína, “ter desrespeitado as condições da medida cautelar imposta para a sua liberdade e pelo fato de, em tese, ter se envolvido em novo delito”. 2. Esses fatores, aliada a insuficiência das medidas cautelares diversas (CPP, 312, §1º), revelam a imprescindibilidade da custódia para garantir a ordem pública, tendo em vista sobretudo o fundado receio de novas condutas delituosas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 223281 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)
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