JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 137.424

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
01/03/2019

STF – HABEAS CORPUS 137.424, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 01/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de ato de Colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo na via direta a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus ainda que substitutivo do recurso ordinário constitucional. PENA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – PERCENTAGEM. A problemática referente à percentagem da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 resolve-se no campo do justo ou injusto, não alcançando, de regra, ilegalidade. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. Fixada a pena-base prevista para o tipo no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, cumpre observar o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – RESTRITIVA DE DIREITOS. Ante a pena final acima do limite de 4 anos previsto no artigo 44 do Código Penal, incabível é a substituição da sanção privativa da liberdade pela restritiva de direitos. (HC 137424, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019)
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